EMBARGOS – Documento:6945740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000273-19.2017.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por S. B. H. E. contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e manteve a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, mediante os seguintes termos (eventos 210.1 e 225.1): II. Dispositivo Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5000273-19.2017.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6945740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000273-19.2017.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. B. H. E. contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A., que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e manteve a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, mediante os seguintes termos (eventos 210.1 e 225.1):
II. Dispositivo
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o feito em razão da prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil.
Tornem-se sem efeito eventuais restrições.
Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil)
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
(grifou-se)
Diante destas considerações e pelo que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e REJEITO as razões expendidas. Em consequência, mantenho hígida, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o apelante (executado) sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao deixar de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, defendendo que a extinção se deu por culpa exclusiva da parte credora. Alega, ainda, que o art. 921, § 5º, do CPC não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser conciliado com o art. 85 e com o princípio da causalidade (evento 233.1).
Intimado, o banco exequente apresentou contrarrazões (evento 240.1).
É o relato do necessário.
VOTO
Admissibilidade
O recurso interposto deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Conforme já mencionado no relatório, em suas razões recursais, o apelante (executado) sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao deixar de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, defendendo que a extinção se deu por culpa exclusiva da parte credora. Alega, ainda, que o art. 921, § 5º, do CPC não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser conciliado com o art. 85 e com o princípio da causalidade.
A insurgência não comporta acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem imposição de ônus sucumbenciais, decisão proferida em momento posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz, “depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000273-19.2017.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. SENTENÇA PRESERVADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945741v6 e do código CRC c8b9b8c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:20
5000273-19.2017.8.24.0012 6945741 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000273-19.2017.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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